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A ANEEL, no texto divulgado como rascunho do que pode vir a ser a nova Resolução Normativa 482, incluiu a figura do condomínio civil voluntário como uma das formas de facilitar a viabilização da geração compartilhada, além do consórcio e da cooperativa.
Essa inclusão visa atender a uma expectativa antiga do setor, que há muito sugere tal mudança para simplificar a forma de compartilhar os créditos de energia.
Neste blog, abordaremos um pouco sobre o que é o condomínio civil voluntário.
O condomínio em si se caracteriza quando um bem pertence a mais de uma pessoa, ou seja, a propriedade é compartilhada (portanto, há um co-domínio sobre a coisa), assim como os direitos dela advindos. Pode ser pro indiviso, ou seja, quando o bem possui um estado de indivisão entre os coproprietários, e pro diviso, quando cada condômino já possui uma parte definida, separada dentro do todo.
O Código Civil Brasileiro (Lei n.º 10.406/02) disciplina o condomínio civil voluntário em seus artigos 1.314 a 1.326, como sendo formado pela vontade das partes, que concordam em compartilhar a propriedade de um certo bem, como, por exemplo, a aquisição voluntária de uma casa por mais de uma pessoa.
Com relação à destinação do bem objeto do condomínio, ela só poderá ser alterada pela unanimidade expressa dos condôminos. Além disso, cada condômino é obrigado a arcar com as despesas do bem de forma proporcional à fração ideal que lhe pertence. Quanto à sua administração, esta pode ser feita por um dos condôminos, devidamente eleito em assembleia, ou por terceiro, contratado para tanto, após a aprovação dos condôminos que representem a maioria da fração ideal do bem em condomínio.
Outra característica é que o condomínio voluntário não é perpétuo, mas temporário, e sua duração dependerá da vontade dos condôminos. Contudo, o prazo máximo pelo qual as partes podem pactuar a indivisão do bem pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos – que pode ser prorrogado sem limite de vezes, mediante acordo entre os condôminos.
Mas por que o setor tem pedido tanto a vinda do condomínio civil voluntário? Porque sua constituição e operação é muito mais simples que a de um consórcio ou cooperativa, sendo necessário somente a aprovação, pelos envolvidos, de uma convenção de condomínio. Não é necessário, assim, fazer nenhum tipo de registro. O ponto negativo, por outro lado, é que o condomínio voluntário pressupõe a propriedade do bem pelos condôminos, e não somente a posse – sendo, portanto, um pouco mais restritivo.
Tudo isso, por hora, ainda é uma mera possibilidade. Nos resta aguardar a ANEEL finalizar a análise das contribuições realizadas pelo setor a respeito do texto proposto para a nova REN 482. Sendo confirmada a vinda do condomínio voluntário como uma das formas de geração compartilhada, todas as regras da regulação aplicadas às cooperativas e aos consórcios também serão aplicadas a essa modalidade associativa.